Em conformidade com a Lei Orgânica do Município, ao Município é vedado:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II - Recusar fé aos documentos públicos.
III - Deixar de lançar imposto sobre os templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos e de atividades desportivas legalmente organizadas.
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