O poder constituinte originário é responsável por
estabelecer uma nova ordem jurídica, rompendo totalmente
com a ordem jurídica anterior. Observa-se que existem
limites à manifestação do poder constituinte derivado
decorrente, através dos princípios constitucionais sensíveis,
estabelecidos (organizatórios) e extensíveis. Os princípios
constitucionais sensíveis
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