De acordo com o Código Florestal, Lei n.º 4.771/65, entende-se por uma pequena propriedade rural ou posse rural familiar a área
I. protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, para proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
II. explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta proveniente, no mínimo de oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere 50 hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Mediterrâneo de 44º W, do Estado do Maranhão;
III. localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, executada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais à conservação e à reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
IV. explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo de oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País.
É verdadeiro apenas o que se afirma em