O Artigo 197 da lei das Sociedades Anônimas, atualizada até 2011, determina que:
Artigo 197: No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
O parágrafo 1º completa o artigo definindo a parcela realizada do lucro líquido com dois valores, um deles está transcrito a seguir.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
- o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte;
O outro valor considerado pelo parágrafo é