De acordo com a Lei n.º 5.377/1967, em seu Art 1.º a designação de “Profissional de Relações Públicas” é privativa
I. dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
II. dos que concluam cursos de pós-graduação em nível Lato Sensu ou Stricto Sensu em instituições brasileiras nas quais haja cursos de Relações Públicas reconhecidos;
III. dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil.
Está correto apenas o que se afirma em
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