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Respondida
964473
Ano:
2012
Disciplina:
Direito Notarial e Registral
Banca:
IESES
Orgão:
TJ-RN
Provas:
Notário e Registrador
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Lei 6.015/1973: Registros Públicos
Registro de Títulos e Documentos
Escrituração e Ordem do Serviço (arts. 132 ao 163)
O registro dos documentos deverá ser feito de maneira a abranger o seu conteúdo integral. Logo:
A
O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, bastando o nome e o reconhecimento de firma por tabelião.
B
O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, desde que conte com a autorização judicial, precedida de oitiva do Ministério Público.
C
O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores (o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente).
D
Não se admitirá, em nenhuma hipótese, o registro resumido.
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