De acordo com o parágrafo 4o do art. 177 da CF, acrescentado pela EC no 33/01, poderá ser instituída contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Em relação à CIDE relativa às atividades de petróleo, a contribuição é