participar das sessões dos Tribunais, no julgamento dos processos em que oficiaram, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas.
inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis.
interpor, quando for o caso, recursos aos Tribunais locais ou Superiores, ou sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, a interposição ou a adoção de outras medidas cabíveis.
impetrar habeas corpus e mandado de segurança, requerer correição parcial e propor outras medidas cabíveis, perante os Tribunais competentes.
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