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480299 Ano: 2012
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: ARCE

A União, através de lei complementar, no exercício de sua competência tributária prescrita no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal, instituiu o Imposto sobre Grandes Fortunas, cujo fato gerador é a titularidade, em 1o de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1o de janeiro do exercício, estabelecendo quatro faixas patrimoniais para a incidência de alíquotas progressivas. A lei complementar foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de outubro de 2011 e, por conseguinte, o Imposto sobre Grandes Fortunas poderá passar a ser cobrado

 

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Analista de Regulação - Direito

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