Tem legitimidade para instaurar o dissídio coletivo, EXCETO:
As centrais sindicais, em razão do importante papel por elas exercido nas relações de trabalho.
A comissão de trabalhadores, apenas no caso de greve e desde que não haja sindicato organizado da categoria.
O Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público.
Os empregadores, independentemente da intervenção do sindicato patronal, quando frustrada a tentativa de entabular acordo coletivo de trabalho.
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