Caio e Daniel, imputáveis, ajustaram a prática de um furto a uma agência bancária. No dia do fato, Caio adentrou na agência e subtraiu valores. Em seguida, entrou no carro em que Daniel o aguardava, e ambos fugiram do local imediatamente. Encontrados, Caio e Daniel foram processados e condenados pela prática do delito de furto. Na sentença condenatória, o juiz considerou ambos perigosos, mas afirmou que apenas Caio havia praticado a conduta descrita no núcleo do tipo e que, portanto, apenas ele era o autor do delito. Daniel, embora condenado pelo mesmo crime e à mesma pena imposta a Caio, foi considerado apenas partícipe, porque não tinha praticado a conduta descrita no núcleo do tipo.
Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que o magistrado, quanto ao concurso de pessoas, adotou a teoria.