Conforme definem as normas societárias, o capital social de uma determinada companhia pode ser constituído por ações preferenciais, que não têm direito a voto, e por ações ordinárias, que têm direito a voto. O número de ações preferenciais sem direito a voto (ou sujeitas a restrição no exercício desse direito) não pode ultrapassar o seguinte percentual do total das ações emitidas do capital social da companhia: