De acordo com o artigo 2° da Lei 4.771/65 (Código Florestal), para os rios com 50 a 200 m de largura, nascentes e represas de hidrelétricas, as larguras mínimas das faixas de mata ciliar são, respectivamente:
De acordo com o artigo 2° da Lei 4.771/65 (Código Florestal), para os rios com 50 a 200 m de largura, nascentes e represas de hidrelétricas, as larguras mínimas das faixas de mata ciliar são, respectivamente: