Risco de crédito é definido na norma do CMN como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização do crédito pela deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos, às vantagens concedidas em renegociação, e aos custos de recuperação do crédito, EXCETO:
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