Para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o total da despesa do poder legislativo municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas constitucionalmente, efetivamente realizado no exercício anterior. Nesse caso, o percentual é de