A
O Código Florestal estabelece norma geral, nos termos do art. 24, § 1º da CF/88, com relação à defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, não admitindo complementação em nível local, pelos Municípios, e regional, pelos Estados, para disciplinar as peculiaridades que justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais.
B
Leis dos Municípios do Estado de São Paulo que disciplinem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, podem complementar, em nível local, o Código Florestal, disciplinando as peculiaridades que justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, de modo a estabelecer, inclusive, disciplina diversa daquela prevista na Lei Estadual nº 10.547/01, em especial sobre a proibição total e imediata do emprego de fogo.
C
A Lei Estadual nº 10.547/01 complementa, em nível regional, o Código Florestal, disciplinando as peculiaridades que justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, aplicando-se em relação a todos os Municípios do Estado de São Paulo, inclusive em relação aqueles que tem, por Lei Municipal própria, disciplina diversa daquela prevista na Lei Estadual nº 10.547/01, em especial sobre a proibição total e imediata do emprego de fogo.
D
A Lei Estadual nº 11.241/02, que modificou a Lei nº 10.547/01, ampliou o prazo do fim do emprego do fogo nas plantações de cana de açúcar de 10 para 20 anos, a partir de 2001.
E
O Decreto nº 2.661/98, regulamentador do Código Florestal é constitucional, eis que estabelece, nos limites da competência definida pelo art. 24, § 1º da CF/88, ajustada pelo próprio Código Florestal, as peculiaridades que justificam o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, especialmente quando trata do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, definindo sua eliminação de forma gradativa.