De acordo com o artigo 2º do Código Florestal Brasileiro (Lei n.°4.777/65): “são consideradas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural quando situadas:
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
II – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura.
III – nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura.
IV – ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais.
V – no topo de morros, montes, montanhas e serras.
Estão CORRETAS