No que concerne aos princípios balizadores do Direito Ambiental, é INCORRETO afirmar que:
O princípio hermenêutico in dubio pro natura é um critério para solucionar antinomias, mas deve ser aplicado ao caso concreto conciliado com outros princípios de interpretação e aplicação do Direito.
Embora seja uma importante diretriz normativa e hermenêutica para a resolução de conflitos ecológicos, os princípios da progressividade e da proibição de retrocesso ecológico não são de observância obrigatória pelo Brasil, pois não foram consagrados expressamente no ordenamento.
Os princípios do Direito Ambiental brasileiro foram consagrados pela primeira vez na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981). Mas, também estão expressos em outras normas infraconstitucionais, tais como a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006); a Lei da Política Nacional sobre a Mudança do Clima (Lei 12.187/2009); a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e o Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012).
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana comporta as dimensões normativas liberal, social ou comunitária e ecológica, que passam a integrar as condições materiais para o mínimo existencial ecológico.
O princípio da Dignidade do Animal Não Humano e da Natureza pode ser considerado um princípio de Direito Ambiental, já que a “objetificação” da vida animal (não humana) foi expressamente vedada na Constituição Federal Cidadã.
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