Maria ajuizou reclamação trabalhista contra Comercial de Frutas Ltda., postulando o pagamento das verbas rescisórias, sob alegação de ter sido despedida sem justa causa. Ainda, afirmou cumprir jornada de trabalho que se estendia das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segundas as sextas-feiras, e das 8h às 12h e das 14h às 17h, aos sábados. A demandada, por sua vez, contestou o pedido, aduzindo que a empregada pediu demissão do emprego, razão pela qual não faz jus às verbas rescisórias postuladas, mas apenas ao saldo de salários, que foi corretamente pago. Quanto à jornada de trabalho, impugnou parcialmente as alegações da autora, esclarecendo que aos sábados o trabalho se desenvolvia das 8h às 12h. O contrato de trabalho vigorou de 12/01/2005 30/11/2005. A instrução limitou-se a oitiva de duas testemunhas – uma de cada parte -, que afirmaram que eram as únicas empregadas do estabelecimento além da autora. Elas não souberam informar sobre a jornada do sábado, pois não trabalhavam nesse dia, nem acerca do término do contrato de trabalho, uma vez que se desligaram da empresa antes da autora. Considerando o ônus da prova de cada uma das partes, Maria tem direito ao pagamento de