A Fazenda Pública lavrou contra determinado contribuinte Auto de Infração em razão de infração à legislação do Imposto de Renda, formalizando o respectivo crédito tributário. O lançamento foi devidamente impugnado no prazo legal, e a Delegacia da Receita Federal de Julgamento manteve a exigência por ocasião do julgamento em primeira instância. Esse contribuinte, por sua vez, requereu, ainda no prazo para interposição do recurso voluntário, Certidão Negativa de Débito - CND junto à repartição que jurisdiciona o seu domicílio fiscal. Nesse caso, deverá a autoridade fiscal
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