Em relação à competência tributária, leia os itens seguintes:
I - A competência tributária é sempre delegável.
II - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
III - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Estão corretos, conforme o Código Tributário Nacional - CTN;