Ainda que a CF disponha que a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
órgãos da justiça do trabalho deva ser realizada por lei, cada
tribunal regional do trabalho, no âmbito de sua jurisdição e
mediante ato próprio, pode alterar e estabelecer a competência
territorial de suas varas do trabalho, inclusive transferindo-lhe
a sede de um município para outro, com o objetivo de agilizar
a prestação jurisdicional.