No que concerne aos poderes da Administração pública, tem-se que o poder disciplinar
difere do poder de polícias por não ostentar nenhum traço de discricionariedade em sua aplicação, possuindo natureza de ato vinculado.
constitui fundamento para aplicação de sanções àqueles que possuem relação contratual com a Administração, não se limitando a atingir aqueles que possuem vínculo funcional com a mesma.
fundamenta ações dos agentes públicos no âmbito interno da Administração, voltando-se à organização da atuação administrativa, não autorizando, contudo, a aplicação de sanções.
difere do poder hierárquico, pois, ao contrário deste, alcança também terceiros que não possuam vínculo com a Administração, dada a supremacia do interesse público sobre o privado.
é dotado de autoexecutoriedade, autorizando a adoção de medidas coercitivas em face de particulares sempre que haja risco à segurança ou saúde pública.
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