Segundo o Artigo 22, do Capítulo IV, do Título VI da Lei n0 8.212, de 24 de julho de 1991, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês aos segurados e trabalhadores avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho é do seguinte percentual:
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