Segundo a Resolução do CONAMA n.º 01, de 23 de janeiro de 1986, no artigo 1.º, este evento é considerado como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causado por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I. a saúde, a segurança, o bem-estar da população;
II. as atividades sociais e econômicas;
III. a biota;
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. a qualidade do meio ambiente.
A definição apresentada refere-se a:
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