De acordo com Lei 200 de 1967, a execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada e a descentralização será posta em prática em três planos principais:
I. dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
II. da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
III. da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
Pode-se afirmar que: