Quanto ao crime comum de ameaça, é incorreto afirmar-se que:
em regra, é sujeito à prisão temporária; entretanto não é sujeito à prisão preventiva
em regra, é de ação penal pública condicionada à representação; entretanto, também poderá ser de ação penal privada subsidiária da pública
em regra é infração penal de menor potencial ofensivo; entretanto, poderá não ser, como, por exemplo, no caso de o autor do fato ter prerrogativa de função
em regra, é sujeito a "composição do dano civil", à aplicação imediata da pena não privativa de liberdade e à suspensão condicional do processo; entretanto, do ponto de vista constitucional, ainda há divergência se os dois primeiros seriam aplicáveis em qualquer juízo ou tribunal
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.