Adotando a conceituação de Direito Administrativo como “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”, a referência ao termo “direta” se contrapõe à atividade estatal “indireta”, que é a:
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