Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes, são infrações dignas de penalidade. Com base na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, as penalidades aplicadas a esse conjunto de infrações sanitárias são: