- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
I - Antes de ser realizado o ativo é imprescindível que o administrador judicial ofereça o relatório para o fim de que o falindo, em querendo, requeira a recuperação judicial da empresa.
II - É ineficaz em relação à massa falida, inclusive podendo ser declarada de ofício pelo juiz, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
III - Cumpridas as exigências da Lei n. 11.101/05, o juiz concederá recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da relação de credores ou tenha sido aprovado pela assembléia geral de credores. Permanecendo o devedor em recuperação até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação.
IV - Durante o procedimento de recuperação judicial, como o devedor ou seus administradores é mantido na condução da atividade empresarial, sob a fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, lhe é permitido alienar ou onerar bens ou direitos do ativo permanente.
V - O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, inclusive as ações não reguladas pela Lei n. 11.101/2005, desde que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.