PARA CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO DESCRITA NO ARTIGO 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES É NECESSÁRIO:
aferir a potencialidade da conduta e a participação do candidato;
aferir a potencialidade da conduta se o fato ocorreu entre o pedido de registro e o dia das eleições;
aferir se fato ocorreu entre o pedido de registro e o dia das eleições e a participação do candidato;
aferir a participação do candidato, a potencialidade da conduta se o fato ocorreu entre o pedido de registro e o dia das eleições.
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