De acordo com a Lei nº 4.320/1964, classificam-se como inversões financeiras as dotações destinadas:
Ao pagamento de juros e de parcelas de amortização da dívida pública.
À cobertura de despesas de custeio de empresas estatais dependentes.
Ao resgate de operações de crédito contraídas no exercício anterior.
A equilibrar o saldo entre superveniências e insubsistências ativas e passivas.
À aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização.
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