A Resolução CONAMA nº 454, de 1º de novembro de 2012, estabelece que “caberá ao órgão licenciador, quando da análise do Plano de Amostragem, a definição das substâncias químicas a serem determinadas para a caracterização do material a ser dragado, podendo, de acordo com as fontes de poluição que interferem na área a ser dragada, proceder à eventual inclusão ou supressão de substâncias.” Também, destaca-se que “após a caracterização química do material a ser dragado, proceder-se-á sua classificação química, para fins de avaliar as condições de sua disposição”. Conforme disposto no artigo 14º, indique a alternativa que especifica, em percentagem, segundo os resultados da caracterização ecotoxicológica, a existência do efeito toxico significativo.