O art. 5º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, revigora o art. 56 da Lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921, que proibiu a exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoedados, em barras ou em artefatos.
Segundo o texto do art. 5º do referido decreto, essa exportação ficará dependendo de prévia autorização do(a)
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