Consoante a Lei nº 10.887/2004, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal vigente e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada: