“Qualquer pessoa que, de qualquer forma, concorra para a
prática dos crimes previstos na Lei incide nas penas a eles
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixa de impedir a sua prática, quando pode agir
para evitá-la.” A partir disso, conclui-se que: