De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, no artigo 28º, a educação bilíngue deverá ofertar como primeira e segunda línguas, respectivamente:
De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, no artigo 28º, a educação bilíngue deverá ofertar como primeira e segunda línguas, respectivamente: