A
Para Maria Flor, pode ser concedida licença por seis meses, sem prejuízo da remuneração, podendo ter início no
primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Além da referida licença, para
amamentar o próprio filho, Maria Flor tem direito a 1 (uma) hora, que pode ser parcelada em 2 (dois) períodos de
meia hora, durante a jornada de trabalho. Quanto a José das Couves, pelo nascimento de filho, ele tem direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
B
Para Maria Flor, pode ser concedida licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração, podendo ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica. Além da referida licença, para amamentar o próprio filho, Maria Flor tem direito a 1 (uma) hora, que pode
ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora, durante a jornada de trabalho. Quanto a José das Couves, pelo
nascimento de filho, ele tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
C
Para Maria Flor, pode ser concedida licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração, podendo ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica. Além da referida licença, para amamentar o próprio filho, Maria Flor tem direito a 1 (uma) hora, que pode
ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora, durante a jornada de trabalho. Quanto a José das Couves, pelo
nascimento de filho, ele tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis.
D
Para Maria Flor, pode ser concedida licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração, podendo ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica. Além da referida licença, para amamentar o próprio filho, Maria Flor tem direito a 2 (dois) períodos de 50
minutos, durante a jornada de trabalho. Quanto a José das Couves, pelo nascimento de filho, ele tem direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
E
Para Maria Flor pode ser concedida licença por seis meses, sem prejuízo da remuneração, podendo ter início no
primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Além da referida licença, para
amamentar o próprio filho, Maria Flor tem direito a 2 (dois) períodos de 50 minutos, durante a jornada de trabalho.
Quanto a José das Couves, pelo nascimento de filho, ele tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis.