O Inciso I do Art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o Novo Código Florestal, considera como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de