De acordo com o Decreto-Lei nº 201/1967, são crimes
de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I. Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas. II. Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título. III. Utilizar-se, corretamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
I. Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas. II. Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título. III. Utilizar-se, corretamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.