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Respondida
1181023
Ano:
2012
Disciplina:
Direito Civil
Banca:
VUNESP
Orgão:
TJ-RJ
Provas:
Juiz
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Direito das Coisas
Posse (Art. 1196 ao 1.224)
O possuidor
A
de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa, já o possuidor de máfé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que venha provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
B
de má-fé terá direito ao ressarcimento de benfeitorias necessárias e úteis e a levantar as voluptuárias sem, contudo, lhe assistir o direito de retenção pela importância destas.
C
de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantálas, quando o puder, sem detrimento da coisa, não podendo exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis.
D
de má-fé não responderá pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
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