Em matéria de danos materiais e/ou morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento atual e dominante que
- no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
- o mero descumprimento contratual, em princípio, é o suficiente para ensejar responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto ultrapassar o incômodo do cotidiano da vida em sociedade.
- a empresa não responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento, por se tratar de fortuito externo.
- nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade.
Das proposições apresentadas, está(ão) corretas apenas: