Em tema de limitações da competência tributária, a ei Orgânica de Osasco dispõe que é vedado ao Município:
delegar atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a outra pessoa jurídica de direito público;
conceder isenção, a anistia e a remissão relativas a tributos e penalidades, ainda que em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado;
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização em vias conservadas pelo Poder Público;
instituir impostos sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
instituir impostos sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.
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