Sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, Lei Nº 9.795, de 27 de abril de 1999, é correto afirmar:
As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral, por meio de três linhas de atuação inter-relacionadas: capacitação de recursos humanos; desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; produção e divulgação de material educativo.
Sobre a educação ambiental não formal, o Poder Público incentivará a difusão de programas e campanhas educativas, a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não governamentais, a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação e das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação e a sensibilização ambiental dos agricultores e ecoturismo. A ampla participação da escola e da universidade na formulação e execução de programas e atividades está inserida apenas na educação ambiental formal.
É dever do poder público e de toda a sociedade a promoção da educação ambiental. Empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas estão incumbidas de promover programas voltados à capacitação dos funcionários.
Os estados, o distrito federal e os municípios terão as diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental definidos pelo órgão gestor da Política Nacional de Educação Ambiental.
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