Conforme o disposto no artigo 2.º, da Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, deve ser garantido, por parte do poder público, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação
Conforme o disposto no artigo 2.º, da Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, deve ser garantido, por parte do poder público, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação