Dos serviços ou atividades listados a seguir, cujos trabalhadores
estejam na iminência de deflagrar greve, assinale aquele(a) cuja
entidade patronal correspondente ou os empregadores
diretamente interessados deverão, pela Lei, ser notificados com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da
paralisação.