Sobre os documentos de instrução da declaração de importação, assinale a opção correta.
I. Não será exigida a apresentação de fatura comercial no despacho aduaneiro de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação, permaneça no país, em caráter definitivo ou temporário.
II. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, em meio digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior e autenticados via certificado digital.
III. Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o desembaraço aduaneiro, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
IV. Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga, que produza efeitos fiscais, apresentada após o registro da respectiva DI ou depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria cujo conhecimento se pretende corrigir.
V. A DI será instruída com os seguintes documentos: via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; romaneio de carga (packing list), quando aplicável e outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.