A
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento privado, ou alterar documento público verdadeiro: Pena -
reclusão, de seis a dez anos, e multa. § 1º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os
efeitos penais, equiparam-se a documento privado o emanado de entidade particular, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial,
os livros mercantis e o testamento particular.
B
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente
é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os
efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade governamental executiva, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
C
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento privado, ou alterar documento público verdadeiro: Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente
é funcionário celetista, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para
os efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
D
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente
é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os
efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
E
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente
é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, sua pena será atenuada a sexta parte. § 2º - Para
os efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade governamental, o título ao portador
ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.