A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I. a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II. a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, sejam relevantes, necessárias, mas que limitem a competição;
III. dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I e os elementos técnicos dispensáveis sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
IV. a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Estão incorretas: