Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho”. Considera-se acidente de trabalho quando sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
I. Ato de agressão praticado por terceiro.
II. Ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
III. Ato de negligencia do companheiro de trabalho.
IV. Ato de pessoa privada do uso da razão.
V. Desabamento ou outros atos fortuitos decorrentes de força maior.
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